O QUE ESTA EM JOGO NO PL REDD+?
INTRODUÇÃO:
Diante da crise ambiental e climática, os governos e as empresas vêm apontando soluções para tal cenário, sendo a principal a formação de um mercado de ativos ambientais, dentro de um “novo” paradigma econômico, a economia verde. Dentre os instrumentos econômicos motores dessa economia está o REDD+, que é apenas um capítulo no desmonte realizado no sistema de proteção e preservação do meio ambiente e bens comuns.
Assim, proteger os bens comuns passa a não contar mais com a ação do Estado na fiscalização e regulação dos usos e manejos das áreas territoriais protegidas. Há sim um processo de priorização da proteção ambiental através de mecanismos de compensação ambiental, onde o uso de ativos financeiros e a valoração dos bens comuns através do mercado seguem uma lógica que busca torna-los lucrativos para as empresas.
Dessa forma é que se estrutura o sistema geral de compensação ambiental, baseado no “Cap and Trade” (captura e comércio), transformado no chamado Pagamento por Serviços Ambientais (PSA). A conservação, a manutenção e o aumento do estoque e a diminuição do fluxo de carbono viabilizado pelos projetos de REDD+ se situa como um PSA-Carbono. Isso está no Novo Código Florestal, em seu art. 41, ao estabelecer a possibilidade de instituição de programas de PSA, sendo uma das suas modalidades os serviços ambientais relacionados às emissões de carbono, como também está presente nos debates do PL REDD+ e no PL 792/2007, que busca regulamentar o PSA no Brasil.
Entretanto, diferente da regulamentação proposta para o PSA, o PL REDD+ propõe um sistema nacional de REDD+ com natureza de um programa ambiental estatal, envolvendo em sua execução e coordenação os três ambitos federais (União, estados e municípios). É importante destacar essa diferença porque o PL PSA prevê a criação de mecanismos privados de transações de títulos derivados da prestação de serviços ambientais e contratos, os quais seriam fiscalizados pelo Estado, bem como o Estado entra como um agente econômico na negociação e realização também desses contratos de PSA e no apoio a eles – tudo através de um Programa Federal de PSA.
Dessa forma, há uma quase total entrega ao mercado na operacionalização do sistema de PSA, tendo o Estado um papel secundário, diferente no caso do REDD+, onde como se verá o Estado tem uma atuação mais proativa na criação e consolidação do mesmo, a fim de dar garantias aos investimentos privados.
Já no caso do REDD+, tem-se a previsão do Mercado Brasileiro de Reduções de Emissões já criado na Política de Mudanças Climáticas e prevê-se também interfaces com mercados que venham a ser criados no âmbito internacional nas Conferências de Mudanças Climáticas. Aqui, o controle e destinação das unidades de redução de emissões de carbono decorrentes dos projetos de REDD+ é toda feita segundo avaliações, estudos e decisões tomadas por uma Comissão Nacional, que teria amplas atribuições de coordenação, gestão e implementação do Sistema Nacional de REDD+, conforme apontado no início deste encarte.
Tudo pela necessidade do Estado garantir a credibilidade e validade desse sistema e dos ativos de carbono a serem negociados no mercado de créditos de carbono, para evitar a criação de novas “bolhas” nesse mercado financeiro nascente com práticas desleais e especulativas de duplas ou triplas sobreposições de contagem de redução de emissões de carbono. Vê-se ai uma busca de fugir dos mecanismos de certificação do próprio mercado (autorregulação privada), como acontece na certificação da madeira feita por empresas de auditoria privada como a FSC, por diversas vezes apontado publicamente como falho. Colocar o Estado nesse papel garantiria uma maior segurança e credibilidade frente à abstração e fluidez desses títulos e certificados derivados do aumento ou redução dos GEE.
Outra questão também preocupante é o impacto dos projetos REDD+ sobre a questão fundiária no Brasil, ou seja, a real proteção dos direitos intrínsecos ao acesso e uso da terra e territórios por agricultores familiares e camponeses, comunidades e povos tradicionais, quilombolas e indígenas. Ao participar desse mercado de compensações das emissões, as florestas e os territórios passam a ser “o lastro”, ou seja, a garantia que autoriza a emissão de novos títulos de propriedade, os chamados “títulos verdes”.
Assim, é fundamental ficarmos atentos para as previsões especiais que venham a constar no Sistema Nacional de REDD+ sobre terras indígenas, unidades de conservação, assentamentos da reforma agrária e também propriedades privadas. Um elemento geral a se atentar é que não se exige a plena regularização e segurança quanto à situação fundiária da área que servirá ao projeto de REDD+, seja nas propriedades privadas, seja nos territórios tradicionais (não se exige a titulação do território quilombola ou da terra indígena). Ou seja, para àqueles que sempre tiveram seu direito a terra e ao território negado frente aos interesses por terra do agronegócio e outros grandes projetos, continuaram com tais direitos humanos essenciais negados ou sem precisarem ser reconhecidos a fim de suas terras beneficiarem esse novo grande projeto econômico verde, onde se situa os projetos de REDD.
O QUE É O PL 195//2011 SOBRE REDD+?
Institui o sistema nacional de redução de emissões por desmatamento e degradação, conservação, manejo florestal sustentável, manutenção e aumento dos estoques de carbono florestal (REDD+).
Qual o objetivo do Sistema Nacional de REDD+?
De acordo com o seu artigo 3º, tem como objetivo contemplar a redução das emissões de gases do efeito estufa (GEE) provenientes do desmatamento e da degradação florestal, promover a manutenção e o aumento dos estoques de carbono das florestas nativas; promover o manejo e desenvolvimento florestal sustentável; estabelecer a valoração de produtos e serviços ambientais relacionados ao carbono florestal; criar o reconhecimento e a repartição dos benefícios decorrentes da implementação deste Sistema.
Importante destacar que o Sistema não inclui ações relacionadas ao plantio de espécies exóticas.
Quais sao as açoes e instrumentos do Sistema Nacional de REDD+?
O Sistema atuaria em todos os biomas brasileiros e as principais ações seriam: identificação e controle dos vetores do desmatamento e degradação; implementação de medidas de redução de emissões de GEE, amento das remoções e estabilização dos estoques de Co2; criação de sistemas de monitoramento; implantação do sistema nacional de registro das reduções de emissões GEE; implementação de projetos nacionais, regionais e locais relativos à REDD+; instituir a Comissão Nacional para REDD+; dentre outros.
O que é a Comissão Nacional para REDD+ e quis seriam suas funções?
A Comissão será composta por representantes dos Governos federal, estaduais e municipais, da sociedade civil, da academia e do setor empresarial e terá por finalidade: propor, aprovar e acompanhar a Estratégia Nacional de REDD+; definir metodologias a serem utilizadas no Sistema Nacional; definir diretrizes e aprovar princípios, critérios, salvaguardas e indicadores para análise, aprovação e cadastro de programas e projetos de REDD+; definir critérios de alocação de Unidades de Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação Florestal (UREDD) e critérios para a geração e alocação de Certificados de Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação (CREDD), bem como de registro de ambos; instituir mecanismo de resolução de conflitos relacionados ao Sistema Nacional de REDD+ e aos programas e projetos de REDD+.
Quais saos os instrumentos do Sistema Nacional?
Plano Nacional sobre Mudança do Clima; planos e políticas nacionais de prevenção e controle do desmatamento por Bioma e seus correspondentes estaduais e municipais; cadastro de programas e projetos de REDD+; registro de UREDD e CREDD; monitoramento dos biomas e definição de Emissões de Referência (ERREDD); Inventário Nacional de Emissões e Inventário Florestal Nacional; estimativas de emissões de GEE e suas fontes.
Quias asfontes de financiamento?
Fundo Nacional sobre Mudança do Clima; Fundo Amazônia; Fundo Nacional do Meio Ambiente; Fundo acional de Desenvolvimento Florestal e outros fundos específicos existentes ou a serem criados; recursos provenientes de outros países por meio de acordos bilaterais ou multilaterais sobre clima; doações por entidades públicas ou privadas nacionais ou internacionais; recursos orçamentários da União, recursos provenientes do comércio de carbono; investimentos privados, dentre outros.
O que sao os UREDD e os CREDD ?
O UREDD significa Unidade de REDD, o CREDD é o Certificado de REDD, um título mobiliário representativo de 1 tonelada de dióxido de carbono equivalente evitada (1tCO2e). Em termos gerais, após o cálculo das reduções de GEE isso vai gerar as UREDD que poderão ser utilizadas para a obtenção de financiamentos e para gerar as certificações CREDD. E a CREDD poderá ser usada para compensar emissões no Mercado Brasileiro de Emissões (instituído pela Lei 12.187/2009) e para compensar as emissões de GEE de outros países, caso seja aprovado internacionalmente no âmbito das negociações de clima (UNFCCC) um acordo sobre isso.
Na prática, isso significa a criação do direito sobre o carbono florestal brasileiro ou a propriedade privada do ar, gerando a possibilidade de circulação desta ‘nova commodity’ no mercado nacional e internacional.
Quais as areas disponiveis para os projetos de REDD+?
Terras indígenas e territórios quilombolas, Unidades de Conservação, áreas ocupadas legalmente por comunidades tradicionais, dentro ou fora das Unidades de Conservação, assentamentos rurais da reforma agrária, propriedades privadas incluindo área de reserva legal, APP e servidão florestal, outras áreas públicas, imóveis da União, estados e municípios.
Vale observar que o Artigo 11, que trata deste item, inciso 2 indica que áreas florestais ocupadas por populações tradicionais, quilombolas e povos indígenas que ainda não obtiveram reconhecimento de direitos à terra poderão ser elegíveis para projetos de REDD+, mediante concessão de direito real de uso ou outra forma admitida em lei e dispensada licitação.
Quais as salvaguardasprevistas na lei de REDD+?
É previsto a consulta dos projetos de REDD+ em terras indígenas, territórios quilombolas e áreas publicas ocupadas por populações tradicionais, garantindo a participação das populações legalmente residentes em todas as etapas do processo de decisão, mediante termo de consentimento livre, prévio e informado, obtido através de assembleia ou audiência pública convocada especificamente para esse fim.
Conceitos
REDD+: Redução de emissões de CO2 por meio da redução do desmatamento e da degradação e promoção da conservação, manejo florestal sustentável, manutenção e aumento dos estoques de carbono florestal medido.
Emissões de referência (ER-REDD): Valor de referência para as emissões de gases de efeito estufa medidas em toneladas de dióxido de carbono equivalente (t CO2-eq) definidas no nível nacional, estadual, municipal ou por setor que servem de base comparativa para determinação de redução ou aumento destas emissões.
Unidade de REDD (UREDD): Unidade de medida correspondente a uma tonelada de dióxido de carbono equivalente (t CO2-e) que deixou de ser emitida em relação às ER-REDD em razão de ações implementadas no contexto do Sistema Nacional de REDD+.
Certificado de REDD (CREDD): É um título de direito sobre bem intangível e incorpóreo, transacionável, após o devido registro junto ao órgão competente.
Manejo e Desenvolvimento Florestal Sustentável: Administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e a conservação da biodiversidade, mediante a utilização de múltiplas espécies e o desenvolvimento de produtos e subprodutos madeireiros e não-madeireiros, bem como a utilização de bens e serviços de natureza florestal.
Material preliminar para oficina do Grupo Carta de Belém Maio 2013
TRAMITAÇÃO PROJETOS DE LEI REDD+
SENADO FEDERAL
I – PL n. 212/2011 – regulamentação REDD+
Autor: Sen. Eduardo Braga (PMDB/AM)
Apresentado em: 03/05/2011
Situação atual: Aguardando designação de relator na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). Regime de apreciação terminativa pelas Comissões. Comissões: CCJ (Constituição, Justiça e Cidadania), CAE (Assuntos Econômicos), CRA (Agricultura e Reforma Agrária) e CMA (Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle).
Ementa: Institui o sistema nacional de redução de emissões por desmatamento e degradação, conservação, manejo florestal sustentável, manutenção e aumento dos estoques de carbono florestal (REDD+), e dá outras providências.
Matéria: Institui o sistema nacional de redução de emissões por desmatamento e degradação, conservação, manejo florestal sustentável, manutenção e aumento dos estoques de carbono florestal (REDD+), a partir da criação do Sistema Nacional de REDD+, que objetiva contemplar a redução das emissões de gases de efeito estufa provenientes do desmatamento e da degradação florestal, a manutenção e aumento dos estoques de carbono das florestas nativas, o manejo e desenvolvimento florestal sustentável, a valoração de produtos e serviços ambientais relacionados ao carbono florestal, o reconhecimento e a repartição dos benefícios decorrentes da implementação do Sistema. Nesse Sistema, estariam excluídas ações relacionadas ao plantio de espécies exóticas. Estabelece que tal Sistema será implementado em consonância com a Política Nacional de Mudança do Clima, de forma integrada entre a União , os Estados e os Municípios, dispondo que as reduções efetivas de emissões verificadas no território nacional gerarão número correspondente de Unidades de Redução por Desmatamento e Degradação Florestal (UREDD, correspondendo a uma tonelada de dióxido de carbono equivalente), que podem ser utilizadas para a obtenção de recursos, não compensatórios, por meio das fontes de financiamento. Dispõe que parte das UREDD podem gerar Certificados de Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação (CREDD), podendo este ser usado para fins de compensação de emissões de gases de efeito estufa de outros países, desde que esteja em consonância com acordos internacionais, dos quais o Brasil seja signatário, que prevejam a possibilidade de utilização de REDD+ como instrumento compensatório de emissões entre países. Prevê a criação de um cadastro de programas e projetos de REDD+ e registro de UREDD e CREED que serão organizados e mantidos, em âmbito nacional, pela União, em cooperação com os Estados e os Municípios.
Tramitação: Primeiro tramitou na Comissão de Constituição e Justiça, sob relatoria do Sen. Ricardo Ferraço (PMDB-ES), tendo parecer aprovado sem emendes, em novembro de 2012. Hoje, encontra-se na Comissão de Assuntos Econômicos, aguardando designação de relator.
Mais informações em http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=100082
II – PL n. 15/2013 – Exclusão recursos genéticos ligados à produção de alimentos e grãos do Sistema de Acesso e Repartição de Benefícios (ABS)
Autor: Sen. Katia Abreu (PSD/TO)
Apresentado em: 05/02/2013
Situação atual: Aguardando parecer na Comissão de Relações Exteriores e Defesa nacional (CRE). Regime de apreciação terminativa pelas Comissões. Comissões: CRE (Relações Exteriores e Defesa nacional), CRA (Agricultura e Reforma Agrária) e CMA (Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle).
Ementa: Altera o artigo 3º da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, que regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da Constituição, os arts. 1º, 8º, alínea “j”, 10, alínea “c”, 15 e 16, alíneas 3 e 4 da Convenção sobre Diversidade Biológica, dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização.
Matéria: Altera a Medida Provisória nº 2186-16/2001 – que regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da Constituição Federal e dispositivos da Convenção sobre Diversidade Biológica, dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização – para estabelecer que os seus dispositivos não se aplicam ao patrimônio genético humano e aos recursos genéticos objeto do Tratado Internacional sobre Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura.
Tramitação: Primeiramente, está tramitando na Comissão de Relações Exteriores, sob relatoria do Sen. José Agripino (DEM-RN).
Mas informações em http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=110506
CÂMARA DE DEPUTADOS
I – PL n. 195/2011 – regulamentação REDD+
Autor: Dep. Rebecca Garcia (PP/RO)
Apresentado em: 08/02/2011
Situação atual: Aguardando constituição de Comissão Especial para apreciar conclusivamente o projeto. Regime de apreciação conclusiva pelas Comissões (art. 24, II, RICD). Comissões: no mérito, CINDRA (Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia), CAPADR (Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural), CMADS (Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável) e CFT (Finanças e Tributação) e CCJ (Constituição e Justiça).
Ementa: Institui o sistema nacional de redução de emissões por desmatamento e degradação, conservação, manejo florestal sustentável, manutenção e aumento dos estoques de carbono florestal (REDD+), e dá outras providências.
Matéria: Institui o sistema nacional de redução de emissões por desmatamento e degradação, conservação, manejo florestal sustentável, manutenção e aumento dos estoques de carbono florestal (REDD+), a partir da criação do Sistema Nacional de REDD+, que objetiva contemplar a redução das emissões de gases de efeito estufa provenientes do desmatamento e da degradação florestal, a manutenção e aumento dos estoques de carbono das florestas nativas, o manejo e desenvolvimento florestal sustentável, a valoração de produtos e serviços ambientais relacionados ao carbono florestal, o reconhecimento e a repartição dos benefícios decorrentes da implementação do Sistema. Nesse Sistema, estariam excluídas ações relacionadas ao plantio de espécies exóticas. Estabelece que tal Sistema será implementado em consonância com a Política Nacional de Mudança do Clima, de forma integrada entre a União , os Estados e os Municípios, dispondo que as reduções efetivas de emissões verificadas no território nacional gerarão número correspondente de Unidades de Redução por Desmatamento e Degradação Florestal (UREDD, correspondendo a uma tonelada de dióxido de carbono equivalente), que podem ser utilizadas para a obtenção de recursos, não compensatórios, por meio das fontes de financiamento. Dispõe que parte das UREDD podem gerar Certificados de Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação (CREDD), podendo este ser usado para fins de compensação de emissões de gases de efeito estufa de outros países, desde que esteja em consonância com acordos internacionais, dos quais o Brasil seja signatário, que prevejam a possibilidade de utilização de REDD+ como instrumento compensatório de emissões entre países. Prevê a criação de um cadastro de programas e projetos de REDD+ e registro de UREDD e CREED que serão organizados e mantidos, em âmbito nacional, pela União, em cooperação com os Estados e os Municípios.
Tramitação: Inicialmente tramitou na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS), sob relatoria do Dep. Nelson Marchezan Junior (PSDB-RS), sem emendas e manifestação do relator, sendo designado um novo, o Dep. Ricardo Tripoli (PSDB-SP). Na apresentação do parecer deste pela aprovação com duas alterações, em que se acrescenta a área de RL, APP e servidão ambiental de propriedades privadas como áreas aptas para projetos de REDD+ e o acréscimo como instrumentos de implementação do Plano Nacional de REDD+ o ZEE e os planos de recursos hídricos. Depois, na Comissão de Finanças e Tributação (CFT), sob relatoria do Dep. Jorge Corte Real (PSB-PE), não sofreu alterações nem foram apresentadas emendas. Por ultimo, se encontrava na Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR), sob relatoria do Dep. Marcon (PT-RS). Aprovação de requerimento do deputado relator para convite de representantes do Ministério do Meio Ambiente, do Ministério da Agricultura, da Confederação Nacional da Indústria, da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil, do Grupo Carta de Belém, para debater sobre o mecanismo de REDD+. Em outubro de 2012, apresentação de parecer do Relator Dep. Marcon, pela aprovação do projeto com 11 emendas. Não foi o parecer votado na Comissão. Em março de 2013, apresentação de Requerimento do Dep. Luiz Fernando (PSD-AM) pela redistribuição do projeto à Comissão de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia.
ou em http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=491311