Desafios para conceitualização das salvaguardas brasileiras de REDD+

O Grupo Carta de Belém participou dias 01 e 02 de fevereiro, em Brasília, da oficina promovida pela Câmara Temática de Salvaguardas do CONAREDD+ (Conselho Nacional de REDD+) e divulgou um pequeno texto produzido em dezembro de 2016 por membros do grupo, para subsidiar o debate de salvaguardas, que traz muitas preocupações e desafios. O grupo defende como elemento central deste debate, que falar de salvaguardas é falar em garantia de direitos e não de garantia de acesso a projetos ou financiamento.

 

Desafios para conceitualização das salvaguardas brasileiras de REDD+

Grupo Carta de Belém – Dezembro/2016

  • Elemento central: falar de salvaguardas é falar em garantia de direitos e não de garantia de acesso a projetos ou financiamento.
  • Deve ser um processo soberano e baseado na Constituição Federal, ou seja, mais próximos de direitos humanos e fundamentais, do nosso ordenamento jurídico, do que de compromissos com o sistema financeiro e de financiamento.
  • Se quisermos respeitar os direitos humanos e a Constituição Federal, temos que aprofundar o conceito das “salvaguardas de REDD+” em torno da proteção efetiva dos direitos constitucionais fundamentais (art. 5; art. 215 e 216; art. 225; art. 231 e art. 68 do ADCT), assim como, dos direitos convencionais que asseguram a proteção dos direitos humanos, como a Convenção 169 da OIT, a Convenção da Diversidade Biológica e o Tratado sobre Recursos Fitogenéticos para Alimentação e Agricultura da FAO (TIRFAA), principalmente em torno do Consentimento Livre Prévio e Informado.
  • Garantir o respeito e defesa do conhecimento tradicional significa que as salvaguardas não podem se transformar em condicionantes que limitem os modos de vida tradicionais ou signifiquem incentivos perversos à proteção da biodiversidade. Para tanto, deve-se observar, além das Salvaguardas da Convenção do Clima (Apendice 1 da Decisão 1/CP16), as salvaguardas de REDD+ para a biodiversidade e os povos tradicionais estabelecidas na Conveção sobre Diversidade Biológica (Decisão XI/19).
  • Significa garantir a não restrição ao uso e manejo dos territórios de práticas tradicionais por um pagamento por serviços ambientais
  • Que o conceito de Salvaguardas para o Brasil traga o dever de proteção e promoção dos territórios biodiversos e dos modos de vida à eles associados, em respeito aos direitos originários e aos modos comunitários de consulta e consentimento livre prévio e informado (protocolos comunitários), de modo que a redução de emissões por desmatamento e degradação no país se dê fora de mercados, sem autorizar mecanismos compensatórios, e que seja implementado sob um enfoque nacional e por políticas públicas.
  • Como fazer para que as salvaguardas não sejam somente um documento pró-forma para o Brasil apresentar ao Fundo Verde do Clima e seja um processo transparente e participativo?
    • Constituir e operacionalizar um sistema de monitoramento das informações prestadas em torno das salvaguardas, que não seja de cima pra baixo, mas que tenha participação efetiva da sociedade civil e dos povos tradicionais, de forma descentralizada, com momentos presenciais regionalizados e não apenas virtual;
    • Apoio efetivo a participação social, com garantia de recursos, metodologia e linguagem adequada e acessível aos povos indígenas e povos e comunidades tradicionais, agricultores familiares;
    • Constituição de Ouvidorias descentralizadas, que sejam compostas também de forma paritária com representantes das populações tradicionais, da sociedade civil, Ministério Público e de órgãos relacionados à proteção dos direitos humanos.
  • Que o Decreto de REDD+ mantenha a posição de negação dos offsets para floresta, para não deslocar as emissões GEE para outros locais na forma da compensação, não abrindo os territórios para o capital financeiro que “investe” em carbono, pois isso vai de encontro à proteção de direitos humanos e territoriais.
  • Com relação aos processos de finaceirização acima apontados, é importante notar que ainda que o Sumário de Informações se diga relacionado à aplicação e execução no contexto de formulação e implantação de políticas públicas, o escopo e amplitude dessas formulações são amplos. A formulação de muitas políticas públicas ambientais e de clima no Brasil, incluindo as salvaguardas socioambientais do BNDES, foram possíveis pelo Sustainable Environment Management – Development Policy Loans. Estes empréstimos que incluem em si políticas de operação (OP) do Grupo Banco Mundial não demandaram ou exigiram a Consulta Livre, Prévia e Informada, ainda que influenciem diretamente os modelos e quadros institucionais jurídico-políticos das políticas ambientais e de ordenamento territorial que afetam diretamente quem as salvaguardas pretendem proteger. Sendo assim, é importante que as Salvaguardas não só garantam a manutenção de direitos territoriais e humanos pelas políticas públicas, tal como afirmamos, mas que incidam sobre as políticas públicas e os processos de financimento que as constituem e que podem afetar os povos indígenas e povos e comunidades tradicionais, bem como os agricultores familiares.
  • Para mais informações sobre os princípios e diretivas que informam este posicionamento e suas referidas sugestões ver “Documento Grupo Carta de Belém “Princípios e recomendações para programas e políticas públicas socioambientais de incentivo à conservação ambiental e produção agroextrativista com a garantia de direitos territoriais e coletivos de agricultores familiares, camponeses, extrativistas, povos e comunidades tradicionais”.